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Afastamento de Cláusula Abusiva garante Indenização a Beneficiários de Seguro de Vida

Empresa terá que pagar R$ 190 mil a beneficiários de seguro de vida
A Mongeral Seguros e Previdência S/A teve mantida a sentença que a condena a pagar R$ 189.471,58 a três beneficiários de um seguro de vida. A decisão, da 4ª Câmara Cível do TJCE, confirmou o julgamento da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Conforme os autos, a contratante do seguro, falecida no dia 4 de dezembro de 2006, em decorrência de acidente vascular cerebral, havia firmado, em julho daquele ano, acordo no valor de R$ 200 mil. Na ocasião, ela indicou a irmã e dois sobrinhos como beneficiários.

Após o falecimento da tia, um dos sobrinhos dirigiu-se à Mongeral para resgatar o valor do seguro, mas foi informado de que a empresa só liberaria a quantia de R$ 10.528,42, devido ao não cumprimento do prazo de carência, que era de dois anos. Alegando não terem sido informados da cláusula, os beneficiários ingressaram com ação na Justiça pleiteando R$ 189.471,58, referente ao restante do seguro.

Em contestação, a Mongeral afirmou não haver abusividade na prática realizada. Segundo a empresa, quando assinou o contrato, a contratante “optou pelo não preenchimento da declaração pessoal de saúde, o que, de imediato e com sua aquiescência, determinou a adoção da carência de 24 meses”.

Em abril de 2009, a juíza da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, julgou a ação procedente e condenou a seguradora a pagar a quantia pleiteada.

Inconformada, a seguradora ingressou com apelação no TJCE objetivando a reforma da sentença. A 4ª Câmara Cível, no entanto, manteve a condenação. “Por se tratar de relação de consumo, as cláusulas do contrato devem ser observadas de acordo com os princípios da legislação consumerista. Neste caso, a cláusula 25, que estipula o prazo de carência de dois anos para concessão total do benefício, deve ser extirpada, pois é notadamente abusiva. A prática é vedada pelo art. 6º, inciso IV, do CDC”, afirmou o relator, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva. (processo nº 127491-67.2008.8.06.0001/1)

Fontes:
TJCE  e  JO - Jornal da Ordem -RS - em 07/12/2010

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