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PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR IDOSO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

  Bancos só podem conceder empréstimos para idosos mediante contrato
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJAL decidiram, por unanimidade, que os bancos Schain S/A e Cacique S/A só devem emprestar dinheiro a aposentados do INSS mediante registro público. A decisão foi do juiz convocado do Tribunal, José Cícero Alves da Silva, que confirmou sentença de 1º grau.

Segundo o juiz , há que se proteger os direitos dos idosos, sobretudo dos aposentados do INSS que, em grande parte analfabetos e leigos, terminam por serem vítimas de transações fraudulentas operadas por terceiros junto a instituições bancárias. “A demanda trata de direitos coletivos, de cunho metaindividual, relativos a consumidores idosos e analfabetos, os quais, como já mencionado, recebem proteção constitucional”, acrescentou.

Os bancos haviam se manifestado contra decisão do juízo de Porto Real do Colégio, alegando que a sentença traria prejuízos para os próprios idosos requerentes dos empréstimos.

“Não prospera ademais o argumento levantado, de que a imposição de registro especial representaria prejuízo aos próprios consumidores, resultante da maior dificuldade de obterem o empréstimo bancário, vez que a exigência imposta representa inegável proteção […] para estes consumidores. Ainda que a medida possa ser mal compreendida, num terceiro momento, pela própria população atingida, certamente seria providência aplaudida no momento em que tomassem consciência da segurança que representa, e da aptidão para lhes evitar transtornos futuros”, fundamentou.

Os bancos alegaram que a decisão traria lesões graves e de difícil reparação para as suas economias, pois o excesso de formalidade poderia dificultar ou impossibilitar o empréstimo, e disseram que a defensoria Pública do Estado de Alagoas teria agido ilegalmente ao pedir a confirmação da sentença de 1º grau. Porém, Cícero Alves considerou infundados os argumentos.

“Está plenamente caracterizada a legitimidade da instituição autora (Defensoria Pública) para propor a demanda, bem como a adequação da via eleita, visto ser a ação civil pública mecanismo processual apto à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e a alegada ausência de demandas propostas em face dos agravantes insuficientes para descaracterizar o interesse processual”, disse.



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Fonte: TJAL
JO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO RS
Publicado em 15/10/2010

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