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Mulher que sofreu queimaduras durante cirurgia plástica será indenizada



Devido às lesões, a paciente ficou impossibilitada de desempenhar atividades cotidianas.
Um médico deverá indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, uma paciente que sofreu queimaduras durante procedimento estético. A 3ª Tuma Recursal do TJDFT confirmou a sentença do 1º Juizado Cível de Brasília.

A autora pleiteou reparação por danos morais, sustentando que realizou cirurgia para correção de marcas de expressão e que, durante a intervenção, sofreu queimaduras de segundo grau que vieram a progredir para ‘herpes zoster’.

O médico que chefiava a equipe cirúrgica reconheceu a falha no procedimento, que teria sido ocasionado pelo contato de um cateter de oxigênio nasal com um bisturi elétrico, gerando as queimaduras. Porém, afirmou que não agiu com culpa a ensejar qualquer reparação.

O juiz explicou que, no caso em análise, restou estabelecida uma relação de consumo, na qual "o réu, na qualidade de prestador de serviços, se torna responsável de forma objetiva por eventuais danos experimentados pelo consumidor". Assim, registrou que não tem relevância, para os fins buscados, a real existência de culpa por parte do réu, nem eventual discussão acerca de qual profissional seria o efetivo responsável pelo ocorrido.

Além disso, para o magistrado ficou clara a percepção dos danos estéticos e morais sofridos pela autora, uma vez comprovadas a gravidade das lesões e a agressividade da doença, bem como os tratamentos adotados para o caso. Salientou ser razoável a alegação de que a autora tenha ficado impossibilitada de desempenhar suas atividades cotidianas por tempo considerável, inclusive com alterações em planos de gravidez que apresentava para a época dos fatos.

Com esses fundamentos, patente a existência de danos passíveis de reparação, o julgador fixou em R$ 7 mil o quantum indenizatório, por entender que o montante se mostra condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da autora. Sobre o valor incidirão, ainda, juros moratórios e correção monetária, contados a partir da sentença.

(Nº. do processo: 2010.01.1.232914-2)

Fonte: TJDFT e JO publicado em 06/12/2011,

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