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STJ decide pela impenhorabilidade de salário para pagamento de empréstimo bancário

  
O STJ suspendeu o recurso em que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros, bem como a penhora, no valor equivalente a 30% dos vencimentos de uma executada. A decisão considerou que a impenhorabilidade é uma das garantias asseguradas pelo artigo 649, inciso IV, do CPC e que há precedente no STJ no sentido de ser indevida a penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos de aposentadoria de servidor público federal.

A 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP considerou que o pagamento de forma escalonada era a solução que melhor atendia ao princípio do processo justo, pois garantiria ao credor o recebimento do crédito e possibilitaria ao devedor a satisfação da obrigação sem desfalque do necessário à sobrevivência. O TJSP aplicou por analogia o princípio disposto na Lei nº 10.820/03, que permite o desconto ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimo não excedentes a 30% da remuneração disponível.

A executada interpôs recurso no STJ, alegando violação do artigo 649 do CPC e do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 10820, de 2003. A cautelar se justificaria diante do grave fato de ela ter constrição ilegal de seu salário, fato que a impossibilitaria de honrar compromissos básicos necessários à subsistência de sua família. O dispositivo assinalado por analogia não teria qualquer relação com o caso, visto se tratar de norma regulamentadora de concessão de empréstimos consignados, ou seja, de relação entre instituições financeiras e aquele que livremente contrai a obrigação.

A penhora tinha sido efetivada em favor do Unibanco. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, atendeu ao pedido formulado pela executada para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (MC 17625)

Fonte: STJ

JO - OAB/RS, publicado em 12.11.2011

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