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A NEGATIVA DE INTERNAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE GERA INDENIZAÇÃO AO CLIENTE

 A Operadora de plano de saúde não pode negar a internação de conveniado  que necessita de atendimento de emergência, ainda que o contrato esteja no período de carência de 180 dias, pois a negativa de cobertura atenta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
 
"A Unimed terá que pagar R$ 8 mil por danos morais à família de uma criança. Com 9 meses de idade e apresentando um quadro de pneumonia, o bebê precisou ser internado, o que foi negado pelo plano, que alegava que a criança ainda estaria no prazo de carência de 180 dias. A decisão é do TJRJ, que manteve a sentença.

O plano de saúde alegou que o pai do bebê assinou contrato e estaria ciente que seu período de carência seria de 180 dias. A Unimed afirmou ainda que a obrigação de prestar serviços que estão com restrição contratual durante o prazo de carência poderia levar a um prejuízo financeiro e inclusive quebrar as operadoras de planos de saúde.

“A negativa de internação em caráter emergencial viola a dignidade da pessoa humana, haja vista que o paciente já se encontra fragilizado pelo iminente risco de vida, não se tratando de mero inadimplemento contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral nesta hipótese”, destacou o desembargador do caso."



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Fonte: TJRJ 

JO - Jornal da Ordem - OAB/RS - publicado em 26/01/2011

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