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PLANO DE SAUDE PAGARÁ DANO MORAL POR NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO

  
"A Unimed/Dourados (Cooperativa de Trabalho Médico) foi condenada, por unanimidade, a indenizar por danos morais um segurado do plano de saúde, por ter negado o fornecimento de material para uma cirurgia. A conclusão, da 2ª Turma Cível, deu provimento parcial ao recurso da empresa, no sentido de reduzir o valor da indenização de R$10 mil para R$4 mil.

A Unimed/Dourados apelou da sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória de cláusula contratual, cumulada com obrigação de fazer e danos morais movida por um segurado, para declarar nula a cláusula IX do contrato que exclui a cobertura de prótese, por ser abusiva, e condená-lo a pagar os custos referentes à prótese-catéter e demais gastos decorrentes da cirurgia realizada no Hospital Santa Rita, acrescido de danos morais no valor de 10 mil reais.

Em 16 de fevereiro de 2009, o autor foi submetido a uma cirurgia para retirada de pedras nos rins, sendo que necessariamente lhe foi implantada uma prótese, conforme laudo médico nos autos. Diante da necessidade de intervenção cirúrgica, a empresa Unimed/Dourados negou-se a fornecer o material para o procedimento cirúrgico. O autor então teve que arcar com os custos de mais de R$6 mil para a realização da cirurgia.

O relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade, em seu voto, informou que a Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que o prazo de carência para os casos de urgência e emergência é de 24 horas. Assim, a cláusula de carência invocada pela apelante não pode ser motivo para a negativa da cobertura, tampouco se sobrepor ao quadro apresentado pelo segurado, que estava em pleno gozo de seus direitos de associado.

O desembargador ressaltou que o STJ orienta no sentido de que é cabível indenização por danos morais nos casos de recusa à cobertura de tratamento médico, em razão do agravamento da aflição psicológica e angústia no espírito do paciente.

Desta forma, a 2ª Turma Cível deu provimento parcial ao recurso, reduzindo o valor da indenização para R$ 4.000,00. (Apelação Cível - Ordinário - nº 2010.023571-4)"

Fonte: TJRS
JO Jornal da Ordem - OAB/RS 21/10/2010

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