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PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A INDENIZAR CONSUMIDOR POR NEGATIVA DE COBERTURA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.

"A Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. terá que pagar R$ 17.800 de indenização a uma mulher cuja mãe teve cirurgia negada pela empresa. A decisão, proferida pela 2ª Câmara Cível do TJCE, manteve a sentença de 1º grau.

Conforme os autos, a autora da ação firmou contrato com a Unimed, em janeiro de 2008, para ela e a família. Dois meses depois, sua mãe teve um problema cardíaco, necessitando urgentemente se submeter a uma angioplastia.

A paciente foi hospitalizada na cidade de Petrolina (PE), mas teve a cirurgia negada pela Unimed. A empresa alegou não poder realizar o procedimento “em virtude de o contrato firmado se encontrar em período de carência para internações e cirurgias”.

A cliente teve que pagar os custos da operação, fixados em R$ 17.800. Tentando a restituição do valor gasto, ela ingressou com ação de reparação por danos materiais contra a empresa. Em agosto de 2009, a ação foi julgada procedente pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza, que condenou a Unimed a ressarcir a quantia paga pela autora.

Inconformada, a operadora de plano de saúde ingressou com apelação no TJCE, objetivando a reforma da sentença. Ao julgar a matéria, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º grau.

“Em se tratando de contratos de planos de saúde, incidem os princípios e normas estabelecidos no Código Consumerista, entre os quais se destacam: a presunção da boa-fé, a função social do contrato e a interpretação favorável ao consumidor”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Auricélio Pontes.

(Apelação nº 83950-81.2008.8.06.0001/1)"



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Fonte: TJCE

JO Jornal da Ordem OAB/RS - 09/11/2010

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