"O autor alega ter passado por constrangimentos, inclusive junto à empresa onde trabalhava, que exigiu a regularização da situação para que ele permanecesse no emprego.
O Banco Real foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um vendedor que teve o seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes. A decisão é do juiz Raimundo Nonato Silva Santos, titular da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (CE).
Segundo os autos, o impetrante foi vítima de saques e emissões de cheques realizados por terceiros. Por conta disso, acabou tendo o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ele ingressou na Justiça, alegando ter passado por constrangimentos, inclusive junto à empresa onde trabalhava, que exigiu a regularização da situação para que ele permanecesse no emprego.
Em contestação, o réu sustentou que cabe ao correntista cuidar do seu cartão e que "é regular a inscrição em cadastro de restrição ao crédito quando apurada a existência de dívida e de sua inadimplência".
Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que "as peculiaridades dos autos conduzem ao reconhecimento da existência de dano injusto e desproporcional, hábil a justificar a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais". Ele determinou o pagamento de R$ 5 mil, além da restituição em dobro dos valores debitados indevidamente. Também declarou a inexistência das dívidas e a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes."
Processo nº: 103109-44.2007.8.06.0001/0
Fonte: TJCE
O Banco Real foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um vendedor que teve o seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes. A decisão é do juiz Raimundo Nonato Silva Santos, titular da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (CE).
Segundo os autos, o impetrante foi vítima de saques e emissões de cheques realizados por terceiros. Por conta disso, acabou tendo o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ele ingressou na Justiça, alegando ter passado por constrangimentos, inclusive junto à empresa onde trabalhava, que exigiu a regularização da situação para que ele permanecesse no emprego.
Em contestação, o réu sustentou que cabe ao correntista cuidar do seu cartão e que "é regular a inscrição em cadastro de restrição ao crédito quando apurada a existência de dívida e de sua inadimplência".
Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que "as peculiaridades dos autos conduzem ao reconhecimento da existência de dano injusto e desproporcional, hábil a justificar a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais". Ele determinou o pagamento de R$ 5 mil, além da restituição em dobro dos valores debitados indevidamente. Também declarou a inexistência das dívidas e a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes."
Processo nº: 103109-44.2007.8.06.0001/0
Fonte: TJCE
Publicação: 20/12/2012, JO - Jornal da Ordem - OAB/RS
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