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Cliente que teve o nome negativado indevidamente será indenizada



A fatura que a consumidora pagou não foi registrada como quitada, fato que lhe gerou transtornos.
A CEB Distribuição S/A deverá pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma mulher que teve o nome negativado indevidamente. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
A autora disse que se tornou proprietária de um imóvel em Planaltina (DF) e, ao solicitar a instalação da energia elétrica, foi informada pela companhia sobre a existência de débito do antigo proprietário. A fim de evitar aborrecimentos e agilizar a implementação do serviço, decidiu pagar o valor devido de R$ 78,90.

No entanto, apesar da quitação do débito e de manter as contas sempre em dia, em 2005, ao tentar fazer um cartão de crédito nas Lojas Americanas, a cliente soube que seu nome estava negativado junto ao SPC. Procurou então a empresa para comunicar o ocorrido e foi informada de que o equívoco seria reparado naquele mesmo dia.

No final de 2006, teve novamente o cadastro recusado pelo mesmo registro ao tentar alugar um imóvel. Mais uma vez procurou a CEB, que se prontificou a corrigir a falha. Em abril de 2008, passou por novo constrangimento ao ter o crédito negado em uma loja de material de construção.

A CEB confirmou a inscrição indevida da cliente no cadastro de inadimplentes. Sustentou que a fatura, paga em novembro de 2004, não foi registrada como quitada, gerando os transtornos para a cliente. Salientou que, em maio de 2009, o nome da consumidora foi retirado do SPC e ofereceu compensação de R$ 3 mil à autora pelos danos sofridos.

Segundo a juíza que analisou o caso: "Restou evidenciado nos autos que a parte requerida não se portou de maneira eficiente na prestação de seus serviços. Apesar de existir uma margem de erro no processamento de dados em empresas como a ré, não se pode imputar ao consumidor o erro administrativo ou mesmo ineficácia de seu sistema de informações, retirando da empresa sua responsabilidade pelos riscos do negócio", afirmou.

Ao arbitrar o valor da indenização, a magistrada considerou justa a quantia de R$ 5 mil: "O valor do dano moral representa uma compensação para aquele que sofreu o prejuízo e uma punição àquele que provocou o dano, tendo assim, o valor, caráter pedagógico, para que a conduta ilícita não volte a acontecer", finalizou.


Ainda cabe recurso da decisão.


Fonte: TJDFT e JO Publicado em 17/11/2011

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