Pular para o conteúdo principal

Propostas ampliam direitos aos consumidores



Um dos projetos iguala o direito de desistência da compra entre consumidores que compram na internet aos que adquirem na loja. O outro dá poderes ao juiz para anular cláusulas abusivas de um contrato, inclusive bancário.
Duas propostas aprovadas na Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara Federal prevêem benefícios aos consumidores brasileiros. Uma delas amplia as possibilidades de o consumidor desistir de uma compra e receber seu dinheiro de volta, e a outra dá poderes ao juiz para anular cláusulas abusivas de um contrato, inclusive bancário, independentemente de ação iniciada por consumidor.

O texto referente a devolução do produto é um substitutivo que acolheu sugestões do Projeto de Lei 5995/09, e de três projetos apensados (PLs 7194/10, 230/11 e 1845/11). Os projetos possuem o mesmo objetivo, pois pretendem alterar o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da possibilidade de o consumidor se arrepender do produto ou serviço que consumiu ou contratou. Atualmente, o direito de desistência vale para o consumidor que compra ou contrata por telefone ou pela internet.

Pelo substitutivo, quem comprar um produto ou contratar um serviço em uma loja também terá prazo de sete dias para desistir da compra. Para o consumidor ter esse direito, a condição será de que a embalagem do produto não tenha sido violada e o produto esteja nas mesmas condições em que foi adquirido; ou a prestação de serviço não tenha sido iniciada.

Se o consumidor se arrepender da compra, de acordo com o substitutivo, os valores pagos deverão ser devolvidos atualizados monetariamente. A proposta também obriga a empresa a informar ao consumidor, por escrito, sobre o direito de desistência.

O Projeto de Lei 1807/11, que dá poderes ao juiz para anular cláusulas abusivas de um contrato, também foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor. O CDC considera nulas as cláusulas contratuais abusivas. A lei elenca os casos considerados abusivos, como transferir responsabilidades a terceiros e impedir o reembolso de quantia paga, entre outras.

Segundo o autor da proposta, deputado Francisco Araújo, até recentemente a Justiça reconhecia o direito de o juiz anular cláusulas abusivas sem necessidade de provocação. Em 2009, porém, o STJ editou a Súmula 381, estabelecendo que nos contratos bancários o juiz só pode determinar a nulidade com base em ação de consumidor. Para Araújo, a súmula instaurou uma "desigualdade de forças" entre consumidores e os bancos.

O relator do projeto na comissão, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), defendeu a aprovação. Segundo ele, as cláusulas abusivas representam ofensas gravíssimas aos princípios que norteiam o direito do consumidor.

Ambas as propostas, que alteram o Código de Defesa do Consumidor, tramitam em caráter conclusivo e agora deverão ser analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara e JO Publicado em 14/11/2011

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Cliente constrangida por acionamento de alarme antifurto será indenizada

A mulher alegou que foi revistada de maneira ríspida por uma funcionária do estabelecimento e obrigada a retornar ao interior da loja para averiguação, onde permaneceu por longo tempo, até que o equívoco fosse esclarecido. A indenização concedida a uma mulher que foi constrangida na saída de um supermercado em razão do disparo indevido do alarme antifurto, e pela falta de cortesia e discrição da funcionária na abordagem à cliente, foi reduzida pela Justiça de São Paulo. A mulher alegou que foi revistada de maneira ríspida por uma funcionária do estabelecimento e obrigada a retornar ao interior da loja para averiguação, onde permaneceu por longo tempo, até que o equívoco fosse esclarecido. Pela humilhação sofrida na frente dos outros clientes, chamou a polícia para lavrar boletim de ocorrência e pediu a condenação por danos morais. A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente e condenou o...

CORONAVÍRUS: COMO FICA O CONSUMIDOR?

A pandemia de Coronavírus - COVID-19 trouxe situações novas e atípicas na vida das pessoas, inclusive nas relações de consumo trazendo muitas dúvidas ao consumidor, uma vez que os fornecedores e prestadores de serviços podem alegar força maior para o não cumprimento de suas obrigações. Dentre as dúvidas mais comuns dos consumidores estão os questionamento sobre o cancelamento dos serviços, prazos de entrega, prazo de garantia, troca de produtos, e os serviços considerados essenciais. É indicado ao consumidor a adoção de medidas com prudência, observando os prazos estabelecido do CDC - Código de Defesa do Consumidor e na sua impossibilidade, fazendo os devidos registros por e-mail para se resguardar dos seus direitos. É POSSÍVEL PEDIR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA MENSALIDADE DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS? Sim é possível, porém se deve observar cada caso dependendo da natureza do serviço. Os que não podem ser recuperados, é possível fazer o cancelamento com a devolução dos valores p...

Torcedor ferido em arrastão será indenizado

O TJMG condenou o Cruzeiro Esporte Clube a indenizar um torcedor que foi agredido quando ocorreu um arrastão durante uma partida de futebol no Mineirão em que o time mineiro era mandante. Pelos danos morais, ele receberá R$ 6,5 mil; já os danos materiais foram arbitrados em R$ 440,55. A decisão da 8ª Câmara Cível do TJMG mantém sentença de primeira instância. Tanto o torcedor como o Cruzeiro Esporte Clube haviam recorrido da sentença, exigindo, respectivamente, o aumento do valor da indenização e a improcedência da ação. Em caso de esse pedido ser indeferido, o Cruzeiro pediu ainda que o Estado e a Administração de Estádios de Minas Gerais (Ademg) também fossem responsabilizados pelo ocorrido e que o depoimento de uma das testemunhas fosse invalidado, já que se tratava de um amigo do torcedor. Para os desembargadores Edgard Penna Amorim, Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Vieira de Brito, a sentença não merecia reparos. "A juíza estabeleceu um paralelo entre o Est...