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Supermercado deve reparação a cliente por acusação infundada de furto de chocolate
No caso, foi comprovado que o autor foi exposto a situação humilhante e vexatória, tendo a requerida cometido ato ilícito por abuso de direito, a teor do artigo 187 do Código Civil.
A UNIDASUL – Distribuidora Alimentícia S/A foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente, a cliente acusado injustamente de furtar um chocolate num dos supermercados da rede. Em julgamento de apelação, a 9ª Câmara Cível manteve o valor da indenização arbitrado em 1ª Instância, reformando a decisão apenas no que se refere à data de início da incidência dos juros, que passarão a contar da data da sentença.

O autor ingressou com a ação de indenização por danos morais em decorrência da abordagem agressiva da demandada em um de seus estabelecimentos, por meio de seguranças do local, mediante a suspeita de ocorrência de furto. O fato ocorreu em maio do ano passado, depois que ele comprou um chocolate "tortuguita", pelo qual pagou R$ 0,61, e dirigiu-se ao café localizado dentro do supermercado.

Durante o trajeto, no interior do supermercado, o cliente consumiu o chocolate. Após o lanche, retornou ao caixa para concluir a compra, pagando pelos demais itens que havia selecionado previamente.
Nesse momento, no entanto, um segurança do supermercado o abordou, aos gritos, acusando-o de ter furtado um chocolate, chamando atenção dos demais clientes. Constrangido, o autor da ação sentiu-se compelido a pagar uma segunda vez pelo doce, apesar de portar a nota fiscal equivalente à compra do chocolate.

O empresa ré alegou a inocorrência dos danos morais, bem como do nexo causal entre os alegados danos e a sua conduta. Afirmou ter agido de modo cauteloso ao abordar o cliente e pediu pela improcedência da ação.

A sentença proferida no Juízo de Canoas julgou procedente a ação indenizatória, condenando a UNIDASUL a indenizar o dano moral, quantificado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros legais desde a ocorrência do evento danoso.

A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ressaltou que é dado aos estabelecimentos comerciais o implemento de medidas para a segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício efetivo do direito de vigilância e proteção que lhes é atribuído. No entanto, tal direito não é ilimitado, de modo que seus excessos configuram ato ilícito, ensejando, caso presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o dever de indenizar.

No caso concreto, a abordagem que envolveu o requerente ocorreu de forma excessiva, configurando, deste modo, ato ilícito autorizador da responsabilidade civil, diz o voto da relatora. O autor comprovou que pagou a mercadoria em duplicidade, ou seja, antes de lanchar e quando foi constrangido a pagar novamente após o lanche, sendo que a prova testemunhal corrobora sua versão, acrescentou. Nesse diapasão, a demandada não agiu no exercício regular do direito, como alega, mas sim com abuso de direito.

No entendimento da relatora, a prova nos autos é inequívoca no sentido de que o autor foi exposto a situação humilhante e vexatória, tendo a requerida cometido ato ilícito por abuso de direito, a teor do artigo 187 do Código Civil. Presente também o nexo causal, pois o prejuízo sofrido pela parte autora decorre da conduta da ré.

Apelação nº 70045449691

Fonte: TJ-RS e JO Publicado em 27/10/2011

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