A consumidora será ressarcida por danos morais e materiais, apesar de não ter apresentado provas do conteúdo da correspondência.
A Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) deverá indenizar, por danos morais e materiais, consumidora que teve telegrama extraviado. A decisão foi do TRF1, que manteve sentença de 1º grau.
Os Correios alegaram que a autora não comprovou, ou sequer citou, ter sofrido situação humilhante ou vexatória. Disse que, embora o extravio tenha sido reconhecido, há de se ressaltar que o referido fato corresponde apenas ao descumprimento de uma obrigação contratual. Além disso, afirmou que a cliente não mencionou quem seria o destinatário do telegrama, o conteúdo, ou a finalidade da contratação do serviço postal.
Em 1º grau, considerou-se que o equívoco causou frustração à autora, que tinha expectativa de ver efetivada a entrega do telegrama. Ressaltou-se, ainda, que esse tipo de correspondência é geralmente escolhido por aqueles que necessitam de um serviço rápido.
Já o relator convocado do recurso, juiz federal Gláucio Maciel Gonçalves, decidiu que, mesmo sem prova do conteúdo da correspondência extraviada, a condenação é necessária. Afinal, houve falha no serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ap – 200333010025464/BA
Fonte: TRF1 e JO Publicado em 03/10/2011
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