Um resort foi condenado pela Justiça a pagar indenização equivalente a 20 diárias de quarto duplo a um casal que não pôde usufruir dos serviços contratados na lua-de-mel. A condenação foi determinada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião (DF).
Os autores narraram que a cama de casal do quarto de hotel, na verdade, eram duas camas de solteiro. Além disso, o frigobar não continha alimentos e também não havia toalhas no banheiro. Apesar de todo o desconforto, o casal propôs a troca do quarto, porém, teve o seu intento frustrado pela recepcionista que lhes informou ser aquele o único quarto disponível. Nem mesmo um contato direto com a dona do hotel remediou a situação, uma vez que ela propôs devolver os valores que haviam sido despendidos.
Insatisfeito, o casal entrou com ação pedindo indenização por danos morais. Intimada a comparecer em juízo, a proprietária do estabelecimento não se apresentou, sendo, portanto, considerada revel.
Em sua sentença, o magistrado afirmou que "os fatos decorreram de uma atitude comissiva da ré (imprudência em fornecer um quarto inadequado para os contratados), acompanhada de uma omissão relevante (negligência em sanar administrativamente os defeitos reclamados e evidenciados), a qual produziu os danos morais aventados".
O juiz disse ainda, "não é qualquer aborrecimento que ensejará o dano moral. O dano deve incidir de forma direta e inequívoca de modo que agrida a dignidade da pessoa humana". Asseverou que "acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade, sendo por si só, suficientes para aflorar o dano moral".
Nº. do processo: 2011.12.1.003310-2
Fonte: TJDFT e JO Publicado em 29/09/2011
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