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Passageira que ficou sem ônibus será indenizada


 
A empresa cancelou o horário de viagem, devido a problemas mecânicos no veículo, ocasionando à moça, perda de entrevista de emprego.

A Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A. foi condenada pela Justiça a indenizar em R$ 10,5 mil uma passageira que perdeu entrevista de emprego, em decorrência de cancelamento de linha de ônibus. A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença da Comarca de Blumenau (SC).
A moça afirmou que havia comprado uma passagem da empresa para o dia 26 de março de 2009, às 21h15min, com destino a Blumenau. Após esperar por cerca de uma hora e meia, ela perguntou a um motorista da empresa sobre o transporte, momento em que foi avisada do cancelamento do horário, que havia sido determinado naquele mesmo dia.

Alegou que só foi possível falar com um responsável pela empresa no dia posterior, uma vez que o guichê de atendimento fechou às 21h, e que só obteve uma nova passagem para o dia seguinte, após apresentar a nota fiscal e boletim de ocorrência. A moça disse que o cancelamento da viagem ocasionou a perda de uma entrevista de emprego marcada para o dia 27. Informou, ainda, que sua mãe estava doente e a aguardava para receber auxílio naquele momento.

Condenada em 1º Grau, a empresa de ônibus apelou ao Tribunal. Sustentou que foi obrigada a cancelar a viagem, pois o veículo apresentou problemas mecânicos e não havia outro para substituí-lo. Com relação à entrevista de emprego, argumentou que o documento trazido aos autos a fim de comprovar seu agendamento é de pouco ou nenhum valor probatório, visto que subscrito por indivíduo cuja qualificação não foi especificada, ou seja, não se sabe se ele tinha poderes para subscrever a declaração.

Além disso, a companhia contou que o atestado da mãe da passageira, emitido no dia 25, recomendava repouso por três dias, de modo que o dia 27 era o último dia de descanso. Segundo o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, a perda da entrevista frustrou, com razão, a expectativa da autora.

"Por outro lado, não se pode deixar de sopesar o estado de saúde da mãe da postulante. Muito embora, realmente, o atestado que indicou a necessidade de ela ficar em repouso absoluto por três dias tenha sido emitido em 25 de março de 2009, de sorte que no dia 28 já não haveria mais necessidade de permanecer acamada, não significa que ela já não estivesse mais enferma e não precisasse de outros cuidados. Não se pode deixar de ter em mente que a autoa provavelmente ansiava por ver sua mãe tão logo possível", finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2011.009406-3)



Fonte: TJSC e JO Publicado em 14/09/2011

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