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Loja deve indenizar família por acidente com móvel que provocou morte de criança


Um ano depois da compra, a criança, com apenas dois anos, foi atingida pela TV que caiu sobre ela quando o rack cedeu.
O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Star Móveis ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais aos pais de uma menina de dois anos que morreu, vítima de traumatismo crânio-encefálico, ao ser atingida por uma televisão que caiu sobre ela. A loja deverá também pagar pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo à família da vítima a partir da data em que ela completaria 14 anos de idade até os 25 anos e de 1/3 até os 65 anos. Deverá ainda arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Cabe recurso.

De acordo com o processo, os pais da menina afirmam que adquiriram uma TV de 29 polegadas no Extra Hipermercados onde receberam a indicação de que poderiam comprar um rack na Star Móveis para acomodar a TV e um aparelho de som. Contam que compareceram à loja sugerida, levando consigo a nota fiscal da TV. O vendedor teria indicado um rack e dito que era compatível com a TV. Um ano depois da compra, a criança, com apenas dois anos, foi atingida pela TV que caiu sobre ela quando o rack cedeu. Sustentam os pais que "o laudo do Departamento de Polícia Técnica do Instituto de Criminalística concluiu que o rack apresentava deficiências na fixação das prateleiras e com condições inadequadas para a sustentação do aparelho de televisão".

Narram os autores do processo que o vendedor teria garantido a eles que o produto era adequado. Foi anexado aos autos um folheto publicitário em que, no móvel em questão, aparece a figura de uma TV de 29 polegadas. Explica a sentença que a propaganda estaria "induzindo o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança" e que "incumbe ao fornecedor, no ato da alienação do bem, esclarecer ao consumidor que o produto é adequado apenas para televisões menores, o que não ocorreu no caso em apreço onde (...) fornece publicidade que induz o consumidor a acreditar que o produto é adequado à necessidade que possui."


Nº do processo: 2010.01.1.019966-2

Fonte:TJDFT e JO Publicado em 15/09/2011

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