"A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC condenou a loja Bela Fashion Modas Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor de uma cliente. Um sócio da empresa foi até o local de trabalho da consumidora e, de forma vexatória, cobrou-lhe dois cheques.
A empresa, por sua vez, admitiu tal cobrança, mas ressaltou que não houve conduta ofensiva ou ameaçadora. Contudo, segundo depoimento de uma das testemunhas, o homem, alterado, jogou as folhas de cheque na mesa da autora da ação e a chamou de “sem-vergonha” na frente de todos os presentes.
“[...] é de se concluir que houve excesso por parte da ré na tentativa de cobrança de seus créditos, tendo esta conduta ocasionado dano ao direito da personalidade da autora, passível de indenização”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.
A Câmara reformou parcialmente a sentença da comarca de Brusque, apenas para minorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 5 mil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.082941-8)"
Fonte: TJSC
JO - Jornal da Ordem - OAB/RS - publicação 04/02/2011
A cobrança de dívidas é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90) no seu artigo 42 e § único, dispõe que o consumidor inadimplente não pode ser cobrado por suas dívidas de forma que o exponha ao constrangimento, ameaças e ao rídiculo. Se ocorrer alguma das hipóteses, o consumidor tem direito a requerer indenização por dano moral, bem como a devolução do valor cobrado em excesso de forma simples ou em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.
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