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CORONAVÍRUS: COMO FICA O CONSUMIDOR?

A pandemia de Coronavírus - COVID-19 trouxe situações novas e atípicas na vida das pessoas, inclusive nas relações de consumo trazendo muitas dúvidas ao consumidor, uma vez que os fornecedores e prestadores de serviços podem alegar força maior para o não cumprimento de suas obrigações. Dentre as dúvidas mais comuns dos consumidores estão os questionamento sobre o cancelamento dos serviços, prazos de entrega, prazo de garantia, troca de produtos, e os serviços considerados essenciais. É indicado ao consumidor a adoção de medidas com prudência, observando os prazos estabelecido do CDC - Código de Defesa do Consumidor e na sua impossibilidade, fazendo os devidos registros por e-mail para se resguardar dos seus direitos. É POSSÍVEL PEDIR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA MENSALIDADE DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS? Sim é possível, porém se deve observar cada caso dependendo da natureza do serviço. Os que não podem ser recuperados, é possível fazer o cancelamento com a devolução dos valores pagos sem a cobrança de multa. Por outro lado, há serviços que permitem a continuidade de forma remota ou a recuperação após a pandemia, nestes casos é possível pedir um abatimento no valor, ou fazer uma negociação no pagamento devido a grande crise financeira instaurada no país.
COMO FICA O FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS? Não pode haver a suspensão parcial nem total, e o desligamento dos serviços considerados essenciais por falta de pagamento no período mais crítico da pandemia, logo o fornecimento de energia elétrica, água, gás, transporte, telecomunicações (internet, telefonia móvel e fixa) devem permanecer funcionando. O IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - elaborou uma série de sugestões de emendas à Medida Provisória n°926, de 2020, nesse sentido. Como ficam os prazos de entrega dos produtos e as compras on line Como ficam as garantias? Como ficam a troca de produtos? Problemas relacionados a telefonia móvel ou fixa o consumidor deve primeiro contatar operadora, fazer a reclamação, anotar o número de protocolo, e aguardar a resolução do problema. Se não der certo, pode reclamar na Anatel (1331) ou no site da plataforma consumidor.gov. A flexibilização nas relações consumeristas será fundamental, no entanto, faz-se necessário se atentar para alguns prazos como o do artigo 49 do CDC que dispõe sobre a manifestação do consumidor no arrependimento em 7 dias, não há garantia de prorrogação desse prazo. Estabelece o artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Você confere essas todas as dicas e outras no IDEC, acessando www.idec.org.br/dicas-e-direitos/cornavirus-os-principais-direitos-do-consumidor.

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