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Cliente que ficou sem as compras para ceia de natal será indenizado



O autor devolveu os produtos ao ser informado pela operadora do caixa de que não havia saldo suficiente, mas, no dia seguinte, verificou que o valor havia sido descontado de sua conta em uma das tentativas de pagamento.
O supermercado Atacadão (RJ) terá que indenizar um cliente no valor de R$ 3.558,00 por danos morais. Ele foi ao estabelecimento fazer as compras da ceia de natal e, ao chegar ao caixa para efetuar o pagamento com seu cartão de débito, foi informado pela funcionária que não havia saldo suficiente para o pagamento, ficando sem os produtos.

O autor insistiu que possuía saldo para pagamento e tentou passar o cartão diversas vezes, mas as mesmas informações foram passadas pela funcionária da ré. Diante da situação, o cliente foi obrigado a devolver as compras, levando apenas um pacote de biscoitos para seu filho que foi pago em dinheiro.

No dia seguinte, ao retirar um extrato, ele verificou que o valor cobrado pela empresa ré foi debitado de sua conta na primeira tentativa de pagamento. O autor voltou até o supermercado e informou o ocorrido, mas foi dito a ele que nada poderia ser feito, pois o problema não partiu da loja, mas do banco no qual ele possui conta.

A rede atacadista argumentou em sua defesa que não possui controle sobre o software utilizado pelo banco, tendo apenas um meio de pagamento de compras disponibilizado pela instituição financeira e, no caso de falhas ou erros na prestação de serviços por problemas de conexão ou falha de operação, quem responde pelos danos causados ao seu cliente é a instituição financeira.

Para a desembargadora Patrícia Serra Vieira, da 10ª Câmara Cível do TJRJ, o supermercado Atacadão não conseguiu comprovar que a culpa não foi sua e, sim da instituição bancária, o que gera o dever de indenizar, como é previsto no Código de Defesa do Consumidor. "Resta, assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o exercício abusivo pelo réu, por motivar tal recusa. Fato que se insere no âmbito de risco da atividade empresarial, razão pela qual deverá ser suportado por aquele que exerce seu mister no mercado de consumo, respeitando-se, assim, as diretrizes traçadas na legislação protetiva, em especial no CODECON," disse.

Nº do processo: 0049012-63.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ e JO publicado em 17/01/2012

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