A empresa Tam Linhas Aéreas S.A e a Ibéria Linhas Aéreas de España S.A. foram condenadas, solidariamante, a indenizar um consumidor que teve sua bagagem extraviada durante viagem aérea. A decisão de primeira instância, que determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e quase R$ 8 mil por danos materiais ao autor da ação, foi mantida por unanimidade na 11ª Câmara Cível do TJMG.
A Tam questionou a decisão de primeira instância, alegando, entre outros aspectos, o fato de não ter ficado comprovado em qual trecho do percurso havia se dado o extravio da bagagem – se no trecho operado por ela ou no operado pela outra empresa ré no processo. O relator, desembargador Wanderley Paiva, entendeu que, justamente por não ser possível identificar onde houve o desvio, as duas companhias deveriam ser responsabilizadas solidariamente pelo fato, entendimento que foi seguido pelos demais desembargadores.
A empresa questionou também, os danos materiais e morais alegados pelo autor. O relator, no entanto, avaliou que nos autos ficou caracterizado um caso típico de acidente de consumo, tendo o autor tido de suportar desgastes devido à negligência das companhias aéreas. "Não há dúvida de que o serviço aéreo prestado pelas rés foi defeituoso, visto ter sido fornecido de maneira inadequada e ineficiente, frustrando, assim, a expectativa legítima e razoável de segurança que o autor dele podia esperar, principalmente se for levado em consideração o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos", observou o desembargador.
Em seu voto, destacou ser inegável a ocorrência de danos morais, "pois basta considerar o dissabor, o descontentamento, a aflição, a sensação de impotência, a frustração suportada pelo apelado", declarou. O valor de R$ 5 mil reais fixado em 1ª instância como indenização por danos morais foi considerado adequado pelo desembargador. No que se refere aos danos materiais, o magistrado ressaltou que a sentença em 1ª instância fixou o valor de R$ 7.998,48, quantia que ele também considerou adequada, haja vista que o autor da ação estava voltando para o país onde reside, "sendo razoável que estivesse trazendo consigo vários objetos de uso pessoal".
Processo nº: 1.0194.08.094145-4/001(1)
Fonte: TJMG e JO publicado em 17/01/2012
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