"O autor comprou um celular na loja ré e após um ano o aparelho apresentou problemas e foi levado à assistência técnica. Mesmo assim, o celular continuou com os defeitos apontados.
Foi julgado procedente a ação ajuizada por um homem contra uma empresa de telecomunicações e uma loja, condenadas a dar ao autor um novo aparelho de celular do mesmo modelo (ou superior) ao antigo, em perfeitas condições de uso, dentro do prazo de vinte dias, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan.
O autor alega que comprou um celular na loja ré e, após um ano, o aparelho apresentou problemas e foi levado à assistência técnica. Porém, o celular continuou com os mesmos defeitos apontados. Narra que foi informado de que o prazo da garantia já havia se esgotado, mas, mesmo assim, o aparelho foi enviado à primeira ré para reparos. Afirma que a empresa não o devolveu e nem esclareceu sobre qualquer troca. Assim, requer que as empresas lhe deem um novo aparelho celular, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Citada, a empresa de telecomunicações argumentou que não tem responsabilidade sobre o fato, pois se trata de vício na prestação do serviço e não na fabricação do aparelho. Afirma ainda que não pode ser condenada a pagar indenização e nem restituir valores, por conta do descuido e mau uso do aparelho pelo autor. Com relação à segunda ré, foi decretada a sua revelia.
O juiz analisou nos autos que "foram três ordens de serviço abertas no estabelecimento da segunda requerida em razão de diversos defeitos apresentados no aparelho, e mesmo assim, ao que consta da inicial, o referido aparelho não foi sequer devolvido e naquela época não houve qualquer informação sobre os consertos ou mesmo sobre eventual troca por novo aparelho".
Assim, conclui que "deve-se, portanto, reconhecer a existência do vício do produto, sem efetiva resolução do problema, quando então o pleito obrigacional deverá ser concedido".
Com relação aos danos requeridos, o magistrado observa que "os dissabores vivenciados pelo requerente ultrapassaram qualquer razoabilidade, que ainda ficou, ao final, sem o produto e nenhuma explicação sobre a assistência prestada ou sobre eventual troca do aparelho. No caso em comento, cabível a aplicação dos danos morais, cuja indenização deve ser fixada em valor que sirva de punição ao infrator e possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material".
Processo: 0066516-77.2009.8.12.0001
Fonte: publicado em 03.10.2013
''As empresas Nestlé Brasil Ltda., Mattel do Brasil Ltda., Alsaraiva Comércio Empreedimentos Imobiliários Ltda. (Habib's), Dunga Produtos Alimentícios Ltda. (Biscoitos Spuleta) e Roma Jensen Comércio e Indústria Ltda. (Roma Brinquedos) foram multadas pelo Procon em mais de R$ 3 milhões por campanhas abusivas dirigidas ao público infantil. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de SP na última semana. O Habib's terá que pagar quase R$ 2,5 milhões pela veiculação de publicidade de alimentos acompanhados de brinquedos colecionáveis. A denúncia foi feita pelo Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana. A multa aplicada à Mattel no valor de R$ 534 mil se deu pela veiculação de filmes publicitários da linha da Barbie ( assista ), que foram considerados inadequados por projetar uma preocupação excessiva com a aparência, consumo excessivo de produtos e inserção precoce da criança no mundo adulto. Dados apresentados em estudo divulgado no ano passado
Comentários
Postar um comentário