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Indenização à família de gerente refém em assalto

"O valor reparaÇão danos de ordem moral e despesas com tratamentos médicos e internações hospitalares. Os familiares permaneceram em cárcere privado, com ameaças e humilhações, até a manhã seguinte ao dia do assalto. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) deverá pagar R$ 540 mil de indenização por danos morais e materiais a um gerente e sua família, sequestrada por bandidos e mantida em cárcere privado por várias horas, antes de ser utilizada em um assalto à instituição bancária, no município de Portão (RS). O valor repara danos de ordem moral e despesas com tratamentos médicos e internações hospitalares. Na decisão, os desembargadores da 9ª Turma do TRT4 salientaram que a responsabilidade do Banrisul é objetiva (independente de culpa ou dolo) e relaciona-se ao risco potencial de assaltos gerado pela atividade bancária, caracterizada pela manipulação diária de grandes somas de dinheiro. O julgado confirma sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 1ª VT de São Leopoldo (RS). Segundo informações do processo, os assaltantes renderam o gerente, sua esposa e três filhos, na residência da família. Eles permaneceram em cárcere privado, com ameaças e humilhações, até a manhã seguinte, quando alguns dos assaltantes levaram o gerente até o banco e o obrigaram a desligar o alarme e abrir o cofre. Enquanto a ação ocorria, dois dos bandidos mantiveram a mulher e dois filhos na casa. Outro rodava em um carro pela cidade, com a terceira filha do trabalhador presa no porta-malas do automóvel, como garantia para o sucesso do assalto. Diante do abalo sofrido e dos danos na saúde psíquica da família, os reclamantes ajuizaram ação na Justiça do Trabalho pleiteando a indenização. Ao julgar procedente o pedido, o juiz Jarbas Marcelo Reinicke destacou as conclusões de laudo pericial constante nos autos, quanto aos danos causados à saúde dos reclamantes. Conforme o documento, a esposa do trabalhador teve sua hipertensão arterial agravada. Uma das filhas do gerente mudou-se para Porto Alegre, com o objetivo de afastar-se do local do trauma. Outro dos filhos evoluiu para um quadro de bipolaridade. O próprio gerente teve estresse pós-traumático e apresentou sintomas como hipervigilância, insônia, ansiedade e depressão. O perito destacou, também, que o gerente era discreto quanto ao cargo que ocupava no Banrisul e seguiu todas as recomendações do banco para casos de assalto. A assistência de saúde oferecida pelo Banrisul após o evento, entretanto, foi considerada insuficiente pelo especialista. O banco recorreu da sentença ao TRT4, mas os desembargadores da 9ª Turma mantiveram o julgado, apenas diminuindo o valor da indenização por danos morais para R$ 60 mil a cada reclamante. Em 1ª instância, o valor fixado foi de R$ 100 mil. O relator do acórdão na 9ª Turma, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, explicou que certas atividades impõem aos empregados determinados riscos, que não podem ser anulados por maior boa vontade e cuidados que tenha o empregador, já que são inerentes à própria atividade desenvolvida. É o caso, conforme o magistrado, dos gerentes de agências bancárias. "Nestes casos, aplica-se o artigo 927, parágrafo único, do CCB, pois o abalo moral decorrente dos assaltos deve ser suportado pelo empregador, que responde pelas consequências da atividade econômica e que assumiu o risco, face ao lucro que obtém", concluiu. Fonte TRF 4 04.10.13 - Família de gerente mantida como refém em assalto a agencia bancária receberá R$ 540 mil de indenização O valor repara danos de ordem moral e despesas com tratamentos médicos e internações hospitalares. Os familiares permaneceram em cárcere privado, com ameaças e humilhações, até a manhã seguinte ao dia do assalto. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) deverá pagar R$ 540 mil de indenização por danos morais e materiais a um gerente e sua família, sequestrada por bandidos e mantida em cárcere privado por várias horas, antes de ser utilizada em um assalto à instituição bancária, no município de Portão (RS). O valor repara danos de ordem moral e despesas com tratamentos médicos e internações hospitalares. Na decisão, os desembargadores da 9ª Turma do TRT4 salientaram que a responsabilidade do Banrisul é objetiva (independente de culpa ou dolo) e relaciona-se ao risco potencial de assaltos gerado pela atividade bancária, caracterizada pela manipulação diária de grandes somas de dinheiro. O julgado confirma sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 1ª VT de São Leopoldo (RS). Segundo informações do processo, os assaltantes renderam o gerente, sua esposa e três filhos, na residência da família. Eles permaneceram em cárcere privado, com ameaças e humilhações, até a manhã seguinte, quando alguns dos assaltantes levaram o gerente até o banco e o obrigaram a desligar o alarme e abrir o cofre. Enquanto a ação ocorria, dois dos bandidos mantiveram a mulher e dois filhos na casa. Outro rodava em um carro pela cidade, com a terceira filha do trabalhador presa no porta-malas do automóvel, como garantia para o sucesso do assalto. Diante do abalo sofrido e dos danos na saúde psíquica da família, os reclamantes ajuizaram ação na Justiça do Trabalho pleiteando a indenização. Ao julgar procedente o pedido, o juiz Jarbas Marcelo Reinicke destacou as conclusões de laudo pericial constante nos autos, quanto aos danos causados à saúde dos reclamantes. Conforme o documento, a esposa do trabalhador teve sua hipertensão arterial agravada. Uma das filhas do gerente mudou-se para Porto Alegre, com o objetivo de afastar-se do local do trauma. Outro dos filhos evoluiu para um quadro de bipolaridade. O próprio gerente teve estresse pós-traumático e apresentou sintomas como hipervigilância, insônia, ansiedade e depressão. O perito destacou, também, que o gerente era discreto quanto ao cargo que ocupava no Banrisul e seguiu todas as recomendações do banco para casos de assalto. A assistência de saúde oferecida pelo Banrisul após o evento, entretanto, foi considerada insuficiente pelo especialista. O banco recorreu da sentença ao TRT4, mas os desembargadores da 9ª Turma mantiveram o julgado, apenas diminuindo o valor da indenização por danos morais para R$ 60 mil a cada reclamante. Em 1ª instância, o valor fixado foi de R$ 100 mil. O relator do acórdão na 9ª Turma, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, explicou que certas atividades impõem aos empregados determinados riscos, que não podem ser anulados por maior boa vontade e cuidados que tenha o empregador, já que são inerentes à própria atividade desenvolvida. É o caso, conforme o magistrado, dos gerentes de agências bancárias. "Nestes casos, aplica-se o artigo 927, parágrafo único, do CCB, pois o abalo moral decorrente dos assaltos deve ser suportado pelo empregador, que responde pelas consequências da atividade econômica e que assumiu o risco, face ao lucro que obtém", concluiu." Fonte JO - Jornal da Ordem RS - PUBLICADO EM 04/10/2013

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