No caso, não foram observadas as normas regidas pelo princípio da segurança sanitária.
A Vonpar Refresco S.A. e a Recofarma Indústria Di Amazonas Ltda. terão de indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma consumidora que encontrou parte de cigarro dentro de garrafa de refrigerante. A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença de 1ª instância.
A autora comprou uma garrafa de Coca-Cola do tipo retornável, de 1 litro. Porém, após chegar em casa, percebeu que no interior da garrafa havia parte de um cigarro. Por esse motivo, sustentou danos morais, pois estava com visita e o incidente teria lhe causado vexame.
As empresas apresentaram defesas quanto à inexistência de dano. Em 1ª instância, o caso foi julgado improcedente, porque a autora não ingeriu o líquido contaminado. Inconformada, a consumidora buscou a reforma da sentença. Asseverou que deveriam ter sido observadas as normas regidas pelo princípio da segurança sanitária, não importando que não tenha ingerido o produto.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a hipótese de encontrar nos alimentos e bebidas matérias estranhas viola a legislação sanitária. Reiterou que as indústrias de bebidas "possuem o dever de assegurar o controle de qualidade de seus produtos". Deste modo, considerou evidenciado que o produto não ostentava condições de comercialização ou de consumo. Assim, foi dado o provimento ao apelo, e reformada a sentença.
(Apelação nº. 70045211869)
Fonte: TJRS e JO publicado em 09/12/2011.
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