A empresa responsável pelo registro do nome da cliente no hall de maus pagadores não conseguiu comprovar a relação do débito com a autora.
Uma consumidora impedida de adquirir crédito com instituição financeira por ter o nome listado indevidamente no cadastro de inadimplentes será indenizada em R$ 4 mil por danos morais. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível do TJDFT.
A mulher sustentou que, ao tentar obter um crédito imobiliário, foi surpreendida com a negativa da instituição em conceder o empréstimo. Ao analisar o cadastro, a instituição financeira identificou restrições quanto ao nome da cliente e responsabilizou a Avon Cosméticos Ltda. como empresa credora da autora.
Em contestação, a fabricante de cosmético sustentou ter contrato com a autora ou ter sido vítima de fraude. Mesmo com o contrato em mãos, não conseguiu comprovar que havia uma relação de negócio entre a empresa e a consumidora. Por essa razão, pediu a improcedência da indenização por danos morais.
No mérito, o julgador esclareceu que a prova cabe a quem tem melhores condições de produzi-la, neste caso, a empresa de cosmético. Disse que o argumento da Avon de que outra pessoa possa ter celebrado o contrato em nome da autora não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.
Na decisão, o juiz afirmou, ainda, que ao considerar verdadeiros os dados apresentados pelo suposto fraudador, a Avon assumiu a culpa, devendo ser responsabilizada pelos danos. "No presente caso, a indevida inscrição atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da vítima, já que, em decorrência disso, padeceu restrição de crédito", concluiu.
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a Avon a indenizar a consumidora em R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa ainda deverá retirar o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária.
Cabe recurso.
Nº. do processo: 2011.01.1.115222-5
Fonte: TJDFT e JO publicado em 07/12/2011
Comentários
Postar um comentário