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Petshop deve indenizar por negligência


O cliente levou seus dois cães para tomarem banho, e devido a demora no retorno dos animais, procurou a loja. Foi informado então que um dos cães havia fugido e, nove dias mais tarde, que havia sido encontrado morto.
Um petshop foi condenado pela Justiça a indenizar um cliente em R$ 6 mil por negligência. Conforme relato do cliente, os seus dois cães foram levados para o petshop para tomar banho. Ocorrendo a demora para a devolução dos animais, o cliente telefonou para o estabelecimento e recebeu a notícia de que, na hora de colocarem os cães  no carro a cadela deixaram-na fugir. Ele se dirigiu ao local, pegou o outro cão, que ainda estava na loja, e saiu para procurar a cadela sumida, mas não a encontrou. Passados nove dias, o proprietário do petshop lhe telefonou, avisando-lhe que a cadela tinha sido encontrada morta.

O publicitário ficou bastante chateado com a notícia, tendo em vista que o animal havia sido adotado havia três anos e era de estimação. Ele contou, ainda, que esteve no estabelecimento e foi intimidado pelo proprietário no momento em que questionava os fatos. O proprietário ainda lhe disse ser advogado e que entraria com uma ação na Justiça, porque o ocorrido teria sido um acidente alheio a sua vontade.

Pelos atos negligentes da loja e pela reação arbitrária do dono do estabelecimento, o publicitário requereu danos morais.

A juíza da 2ª Secretaria do Juizado Especial Cível – Unidade Relações de Consumo, Marina Rodrigues Brant, constatou que houve falha na prestação do serviço, cabendo a reparação dos prejuízos ao publicitário. Para ela, o desaparecimento da cadela "sem qualquer explicação" e o fato de ter sido encontrada morta depois "representa prejuízo moral que não se confunde com mero aborrecimento". A magistrada considerou "censurável" a conduta do proprietário do estabelecimento, que não procurou "minimizar o problema e não se mostrou preocupado com a falha cometida pela empresa". Esse comportamento ofendeu o Código de Defesa do Consumidor e causou frustração, constrangimento e indignação ao publicitário.

(Processo eletrônico nº: 024.2009.394.957-6)



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Fonte: TJMG e JO Publicado  em  11/08/2011

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