O autor era cliente da agência, em Rio Grande, desde 2002. Em outubro de 2007, recebeu correspondência informando que a conta havia sido encerrada em 24/9/2007. Possuía, além da conta-corrente, seguro de vida, cheque especial, título de capitalização, cartão eletrônico para saques e financiamento pré-aprovado. Por conta disso, ingressou com ação postulando reparação dos danos morais e materiais.
Em primeira instância, foi julgado procedente o pedido do autor no sentido de condenar o Banco ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação de danos morais, corrigidos monetariamente. Insatisfeitas, as partes apelaram ao Tribunal de Justiça.
O relator da apelação, desembargador Guinther Spode, aplicou ao caso o artigo 14 do CDC. O dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, o magistrado considerou ser óbvio que o autor tinha direito e merecia a indenização postulada: do conjunto probatório emerge evidente que o banco tentou dificultar a vida financeira do autor, não somente cancelando, sem aviso anterior, a conta existente em seu banco, mas também tentando impedir que abrisse conta-corrente em outro banco da cidade.
O relator votou pela majoração do valor fixado a título de indenização em primeira instância, levando em consideração o parâmetro da Câmara para casos análogos. A situação em concreto enseja a majoração para que a indenização produza os efeitos que dela se espera, servindo de linimento à dor sofrida pelo consumidor, com eficácia educativo-punitiva em relação ao causador do dano, avaliou."
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Fonte: TJRS
JO - JORNAL DA ORDEM - OAB/RS - 14/01/2011
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