"O juiz titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Váldsen da Silva Alves Pereira, condenou a Marítima Seguros S/A a pagar indenização do Seguro Obrigatório de DPVAT no valor de R$ 8.775,00 a um condutor.
Conforme os autos, no dia 4 de novembro de 2007, o condutor sofreu acidente de trânsito, tendo fraturado a perna direita. De acordo com laudo médico acostado ao processo, mesmo após passar por cirurgia para colocação de platina e cinco meses de fisioterapia, teve perda de 50% no movimento da perna, só conseguindo se deslocar com o uso de muletas.
O motorista procurou a Marítima Seguros para receber indenização do DPVAT no valor de R$ 13.500,00, quantia estabelecida para casos de invalidez permanente. No entanto, segundo ele, a empresa autorizou apenas o pagamento de R$ 4.725,00. Inconformado o condutor requereu, por via judicial, o recebimento da diferença a que teria direito.
Intimada para a audiência, a empresa não compareceu e nem justificou a ausência, sendo então julgada à revelia. Na sentença, o juiz considerou que o pagamento deve ser feito mediante simples prova do nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez, como foi o caso. (Processo nº 435927-68.2010.8.06.0001/0).
Fonte: TJCE
JO - publicado em 17/01/2011
Conforme os autos, no dia 4 de novembro de 2007, o condutor sofreu acidente de trânsito, tendo fraturado a perna direita. De acordo com laudo médico acostado ao processo, mesmo após passar por cirurgia para colocação de platina e cinco meses de fisioterapia, teve perda de 50% no movimento da perna, só conseguindo se deslocar com o uso de muletas.
O motorista procurou a Marítima Seguros para receber indenização do DPVAT no valor de R$ 13.500,00, quantia estabelecida para casos de invalidez permanente. No entanto, segundo ele, a empresa autorizou apenas o pagamento de R$ 4.725,00. Inconformado o condutor requereu, por via judicial, o recebimento da diferença a que teria direito.
Intimada para a audiência, a empresa não compareceu e nem justificou a ausência, sendo então julgada à revelia. Na sentença, o juiz considerou que o pagamento deve ser feito mediante simples prova do nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez, como foi o caso. (Processo nº 435927-68.2010.8.06.0001/0).
Fonte: TJCE
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