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SEQUELA NO PARTO CONDENA ESTADO A INDENIZAR POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS


O TJDFT manteve sentença que estabelece indenização de R$ 50 mil à menina que adquiriu lesão permanente provocada por traumatismo ocorrido durante seu nascimento. A lesão fez com que um braço ficasse menor que o outro e ocasionou limitações nos movimentos e visível dano estético.

A criança nasceu em setembro de 98, de parto normal feito por um médico residente. Durante dois dias após o parto, não foi levada até a mãe, sequer para amamentação. Ao receber o bebê, a mãe notou que seu braço direito estava enfaixado na altura da clavícula, mas ninguém no hospital lhe explicou o que havia acontecido. Após 27 dias do nascimento, a mãe levou a menina a outro hospital, onde foi diagnosticada a ocorrência de Traumatismo Obstetrício do Plexo Braquial e ela foi encaminhada para a fisioterapia.

Em 2006, a mãe ingressou com processo na 4ª Vara de Fazenda Pública do DF pedindo indenização por danos morais e estéticos contra o DF, já que as lesões teriam sido causadas por atuação de médico da rede pública hospitalar. Documentos juntados ao processo mostraram que a deformidade sofrida pela criança decorre de traumatismo ocorrido durante o parto.

Em sua contestação, a ré alegou que o traumatismo não ocorreu por culpa do médico, mas sim pela presença de duas circulares apertadas de cordão umbilical que ocasionaram o encravamento do ombro na pelve materna.

A sentença baseou-se na Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos injustos a terceiros e, segundo a qual, para a responsabilização, basta a ocorrência do dano injusto e a comprovação do nexo causal para gerar a obrigação de reparar a lesão sofrida pelo particular.

O DF apelou da sentença inicial argumentando que não houve culpa médica e pedindo a redução do valor da indenização. No entanto, a Turma entendeu que o ato ilícito e o nexo causal ficaram demonstrados uma vez que a lesão física, estética e psíquica sofridas pela menina decorreram de imperícia e de demora nos procedimentos do parto. Ainda cabe recurso.

Fonte: TJDFT

JO - OAB/RS - publicado em 12/01/2011

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