O recurso tinha como intuito reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que julgara procedente o pedido inicial contido na ação de indenização por danos morais. A empresa apelante sustentou que não teria sido comprovado qualquer ato ilícito praticado pela recorrente e muito menos danos morais passíveis de indenização. Postulou, ainda, uma redução na quantia arbitrada a título de indenização caso permaneça o atual entendimento.
Em seu voto o relator do recurso, juiz substituto de 2º Grau Marcelo Souza de Barros, ressaltou que o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. Afirmou que foi comprovada nos autos a indisponibilidade do serviço de telefonia fixa e o bloqueio da linha telefônica por culpa da empresa, que não computava os pagamentos das faturas. Assim, foi constituída a falha e, por conseguinte o dever de indenizar.
O relator assinalou que o bloqueio indevido da linha telefônica atinge o direito da personalidade, violando a dignidade, sendo que os prejuízos vão além de transtornos e aborrecimentos. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$6 mil, o relator entendeu que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A revisora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, observou que a própria degravação telefônica de conversa entre o cliente e a operadora da empresa comprovou o erro no bloqueio indevido da linha, já que a conta estava paga. (apelação nº 50573/2010)
.................
Fonte: TJMT
JO - OAB/RS -Publicada em 13/01/2011
Comentários
Postar um comentário