A Operadora de plano de saúde não pode negar a internação de conveniado que necessita de atendimento de emergência, ainda que o contrato esteja no período de carência de 180 dias, pois a negativa de cobertura atenta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O plano de saúde alegou que o pai do bebê assinou contrato e estaria ciente que seu período de carência seria de 180 dias. A Unimed afirmou ainda que a obrigação de prestar serviços que estão com restrição contratual durante o prazo de carência poderia levar a um prejuízo financeiro e inclusive quebrar as operadoras de planos de saúde.
“A negativa de internação em caráter emergencial viola a dignidade da pessoa humana, haja vista que o paciente já se encontra fragilizado pelo iminente risco de vida, não se tratando de mero inadimplemento contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral nesta hipótese”, destacou o desembargador do caso."
.................
Fonte: TJRJ
JO - Jornal da Ordem - OAB/RS - publicado em 26/01/2011
Comentários
Postar um comentário