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Companhia deve indenizar consumidor por corte indevido de energia.

 
A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 5 mil para um comerciante, que teve o fornecimento de energia cortado indevidamente. A decisão foi proferida pela 4ª Câmara Cível do TJCE.

Consta nos autos que, em janeiro de 2006, o comerciante recebeu a visita de funcionários da Coelce. Após análise do medidor de energia, eles informaram que iriam transferir o aparelho para a parte externa da residência.

O consumidor afirmou que não permitiria a mudança, pois há mais de 20 anos o equipamento estava instalado na parte interna da casa. Disse, ainda, que somente autorizaria o procedimento se fosse provado risco, prejuízo ou dano à empresa. No dia 29 de maio de 2006, o comerciante foi surpreendido com o corte no fornecimento de energia.

O cliente, então, ajuizou ação pleiteando indenização moral no valor de R$ 40 mil, alegando que sofreu prejuízos financeiros e ainda teve a honra e a dignidade abaladas, uma vez que o procedimento foi feito na presença de vizinhos e familiares.

Em contestação, a Coelce defendeu não haver direito à indenização, tendo em vista que o corte foi realizado em razão do comerciante não ter permitido aos técnicos livre acesso ao equipamento de medição.

Em 24 de novembro de 2009, o titular da Comarca de Jaguaribe, juiz Paulo Sérgio Reis, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil, devidamente corrigidos. O magistrado entendeu não ter havido notificação. "A jurisprudência é vasta no sentido de que o corte no fornecimento de energia sem notificação fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa", explicou.

Inconformada, a Coelce interpôs recurso apelatório no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Entre os argumentos apresentados, sustentou que não cabe ao cliente decidir sobre o local da instalação do medidor.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Lincoln Tavares Dantas, destacou que "não sendo impositiva a substituição do local de instalação do medidor, vez que não demonstrada a imprescindibilidade da medida, o corte no fornecimento do serviço se demonstra como medida coercitiva indevida, a ensejar danos morais".

Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível manteve a sentença, pois considerou que o valor fixado pelo juiz não se apresenta ínfimo ou exagerado para as circunstâncias do caso. (recurso nº 460-08.2006.8.06.0107/1)


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Fonte: TJCE e J.O. publicada dia
01.07.11.

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