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Empresas terão que pagar indenização moral e material para mãe de vítima fatal de acidente aéreo

A Cotercon Comercial e a América do Sul Serviços Aeronáuticos apelam para o TRF1 contra sentença de primeiro grau que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à mãe de vítima fatal de acidente aéreo.

Segundo a mãe da vítima, o acidente ocorreu com aeronave pertencente à Cotercon. Na ocasião, as três pessoas a bordo, incluindo seu filho, levavam a aeronave para o município de Sorocaba (SP) com a finalidade de fazer a revisão dos motores junto à empresa América do Sul.

A empresa América do Sul Serviços Aeronáuticos, em sua apelação, afirma não ter autorizado o embarque do filho da demandante na aeronave, fato que se deu por iniciativa do piloto, contratado pela Cotercon, sem autorização superior, e em flagrante desrespeito às normas contratuais e legais. Sendo assim, somente a Cotercon deve responder pelo ato de seu funcionário.

Argumenta que, ao emitir declaração no sentido de que a aeronave se encontrava em condições técnicas satisfatórias e seguras para a realização de voo de traslado, levou em consideração a perícia da pessoa que a pilotaria, no caso, o funcionário da Cotercon.

A Cotercon, por sua vez, destaca que o ocorrido teve origem em três circunstâncias. Primeiro, a manutenção inadequada promovida pela empresa Chamone Indústria Aeronáutica, depois, a declaração, por parte do responsável técnico vinculado à empresa América do Sul, de que a aeronave se encontrava em condições satisfatórias para o traslado e, por fim, o conhecimento técnico de que dispunha a própria vítima acerca das condições inadequadas apresentadas pelo avião. Alega que o filho da autora tinha ciência de que não poderia embarcar em voo de traslado.

O relator, desembargador Daniel Paes Ribeiro, da 6ª Turma, considerou a empresa Cotercon Comercial responsável pelo acidente que vitimou o filho da demandante, por ser a proprietária da aeronave e contratante do piloto encarregado de efetivar o traslado do bimotor, o qual, nessa condição, ofereceu carona à referida vítima (art. 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos e art. 932, inciso III, do atual diploma civil).

Registra o magistrado que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer) prevê a responsabilidade do transportador pela morte do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte, estendendo-a até mesmo à hipótese de transporte de cortesia (art. 256, § 2.º, alínea "b").

Com relação à América do Sul Serviços Aeronáuticos, empresa especializada na manutenção de motores destinados ao uso em aviões, o desembargador considerou que esta agiu com evidente negligência ao emitir parecer técnico no sentido de que a aeronave se encontrava em condição tecnicamente satisfatória e segura para a realização do voo de traslado, desconsiderando grave defeito em um dos motores, o qual foi, posteriormente, constatado pelo Serviço Regional de Aviação Civil.

O relator citou a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, onde consta o entendimento de que é devida a indenização por dano material, na forma de pensão mensal, nos casos em que a família da vítima é de baixa renda, sendo presumível o auxílio prestado aos genitores. O montante da pensão deverá ser rateado, entre as rés, na proporção de 50% para cada uma O valor da indenização por dano moral se mantém, nos termos do art. 248, § 1.º, da Lei 7.565/1986. Ap – 2001.38.00.032484-0/MG



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Fonte: TFR1 e JO-Jornal da Ordem Publicado-
28.06.11

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