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FÁBRICA É CONDENADA POR IOGURTE ESTRAGADO

A Itambé terá de indenizar, a danos morais, um consumir que comprou iogurte estragado. A 33ª Vara Cível de Belo Horizonte fixou a quantia em R$ 4 mil, acrescida de juros e correção monetária.

O consumidor afirmou que comprou iogurtes Itambé e os ofereceu à sua filha. Disse que, logo após tomá-los, a criança vomitou. Momento em que se verificou a presença de um tipo de fungo identificado como Micélio, de acordo com laudo do Instituto de Criminalística. O pai relatou ter encaminhado a menina ao pronto atendimento, uma vez que ela continuava sentindo mal-estar.

O homem alegando que tal situação lhe causou humilhação e aborrecimento, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, além de R$ 1,2 mil por danos materiais.

A Itambé contestou discorrendo sobre seu rigoroso processo de fabricação. Alegou a impossibilidade de contaminação do iogurte durante sua produção. Argumentou que não havia prova do dano à saúde da criança e nem relação deste com o consumo do produto. A empresa sustentou ainda a inexistência dos danos morais alegados.

A juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, usando o CDC, entendeu que mesmo se tratando de empresa de grande porte reconhecida nacionalmente por sua qualidade, a Itambé "não está imune a vícios e defeitos no produto, ao contrário do que alega". Para a magistrada, embora o laudo pericial não aponte com precisão a origem do fungo, o fabricante é responsável pela circulação de produto impróprio para consumo.

Uma testemunha em depoimento confirmou a contaminação do iogurte. Além disso, documentos do processo comprovaram que poucos dias depois de ingerir o produto, a criança recebeu atendimento médico com quadro de vômito e intoxicação alimentar. Por fim, a perícia realizada pelo Instituto de Criminalística constatou que "há presença de Micélio tanto no pote de iogurte aberto quanto em um dos que se encontrava lacrado, sendo que nenhum produto estava vencido".

A magistrada entendeu que são inegáveis os danos morais, pois foi colocada "em risco a saúde de uma criança, a qual possui sistema imunológico mais fragilizado e que por sorte não sofreu consequências mais graves". Com base em decisões de instâncias superiores e na literatura jurídica específica, ao determinar o valor da indenização, a juíza levou em conta a necessidade de compensar a vítima e de punir a Itambé. A magistrada ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 10,35 por danos materiais (gasto do autor com exames da filha). Cabe recurso.




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Fonte: TJMG e JO - Jornal da Ordem Publicado: 21/07/2011

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