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CONCEDIDA INDENIZAÇÃO A HÓSPEDE QUE PRECISOU SALTAR DE JANELA DURANTE INCÊNDIO

O Bavária Mar Hotel, situado na praia de Garopaba (SC), foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes a uma hóspede, que, durante um incêndio no hotel, precisou pular da janela do quarto, fraturando a coluna. A falta de um plano de emergência e a demora na chegada dos bombeiros motivaram a atitude arriscada para sair do quarto. O caso foi analisado pela 9ª Câmara Cível do TJRS.

No réveillon de 2004, um casal e seus filhos se hospedaram no Bavária Mar Hotel para passar as festas de final de ano. No período da estadia, o forro de PVC de uma sauna, localizada no subsolo do hotel, pegou fogo e desencadeou o incêndio. Não chegou a atingir os quartos, mas a fumaça se espalhou e os bombeiros demoraram cerca de uma hora para chegar ao local. 
A autora da ação, na tentativa de sair do quarto com seu filho e seu marido, pulou pela janela, o que provocou uma grave lesão na em sua vértebra. Na época, o incêndio foi noticiado em reportagens publicadas em jornais do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

Pela falta de segurança e má prestação do serviço, a hóspede decidiu ingressar na Justiça.
O titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, juiz de direito Ramiro Oliveira Cardoso, condenou o hotel ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais e lucros cessantes, em função da limitação dos rendimentos por parte da autora, que ficou cerca de três meses sem poder trabalhar. Houve recurso da decisão. O hotel alegou que a autora da ação foi imprudente em pular a janela, pois os demais hóspedes saíram pelos corredores, sem que houvesse tumulto.

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o relator, desembargador Leonel Pires Ohweiler, confirmou o pagamento da indenização por danos morais e lucros cessantes. Segundo o magistrado, o Bavária Mar Hotel não atendeu aos dispositivos do Código de Obras de Santa Catarina.
Segundo o magistrado, o estabelecimento não comprovou, de forma efetiva, a existência em locais visíveis e de fácil acesso, de equipamentos de prevenção e combate a incêndio, de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros. Além disso, foi constatada a inexistência de dispositivos especiais de alarmes para aviso dos hóspedes. Ficou demonstrado que o serviço de hospedagem foi prestado de forma inadequada e com grau mínimo de segurança exigido para atividades desta natureza, analisou o relator.

Com essas conclusões, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, o valor do pagamento da indenização em R$ 25 mil. (Apelação nº 70039862933)




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Fonte: TJRS e JO- Jornal da Ordem Publicado-  01/07/2011

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