Operadora de telefonia é condenada a pagar indenização por danos morais a consumidora, pela falha na prestação de serviço e negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito,
"Foi mantida a sentença que condenou a Tim Nordeste a pagar indenização por danos morais, para uma então cliente, o qual foi cobrado indevidamente e negativado nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão foi dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJ. A sentença também condenou a operadora a pagar em dobro o valor cobrado à usuária dos serviços.
A decisão se baseou, entre outros pontos, no artigo 14 do CDC, o qual reza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
De acordo com os autos, a então cliente realizou a migração da tecnologia TDMA para GSM, permanecendo com a mesma linha telefônica. No entanto, a TIM Celular não efetivou o serviço corretamente de modo que a autora continuou recebendo duas faturas de celular referentes à mesma linha.
Após várias tentativas de solucionar o problema, a autora resolveu pagar apenas a conta da tecnologia GSM, quando foi surpreendida pelo bloqueio de seu telefone celular.
(Apelação Cível nº2010.009950-3)"
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Fonte: TJRN
JO Jornal da Ordem OAB/RS - 16/11/2010
A decisão se baseou, entre outros pontos, no artigo 14 do CDC, o qual reza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
De acordo com os autos, a então cliente realizou a migração da tecnologia TDMA para GSM, permanecendo com a mesma linha telefônica. No entanto, a TIM Celular não efetivou o serviço corretamente de modo que a autora continuou recebendo duas faturas de celular referentes à mesma linha.
Após várias tentativas de solucionar o problema, a autora resolveu pagar apenas a conta da tecnologia GSM, quando foi surpreendida pelo bloqueio de seu telefone celular.
(Apelação Cível nº2010.009950-3)"
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Fonte: TJRN
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