A empresa recorreu da decisão em 1ª instância, alegando que o autor não comprovou suas afirmações, além de achar que o ocorrido não configura dano moral.
O relator do caso, desembargador Ricardo Torres Hermann, enquadrou o fato no CDC, considerando que o produto disponibilizado pela companhia não apresentou a segurança necessária. Afirmou, ainda, que a situação extrapola os meros aborrecimentos e configura abalo psicológico, demonstrando lesão à sua personalidade e o consequente dano moral.
“O produto foi parcialmente consumido e não se pode desconsiderar a presumível repugnância, além da sensação de insegurança e vulnerabilidade causada àquele que, ao comer um croissant de calabresa em seu lanche da tarde, encontra um prego no interior do salgado” observou o magistrado.
O relator entendeu correto o valor estipulado na sentença, pois cumpre o caráter punitivo e pedagógico. Votou por negar o recurso e manter o valor de R$ 2 mil. Os desembargadores Heleno Tregnago Saraiva e Fabio Vieira Heerdt acompanharam o voto do relator."
Proc. 71002716702
................
Fonte: TJRS
JO Jornal da Ordem OAB/RS - 9/11/2010
Comentários
Postar um comentário