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Empresa ressarcirá cliente que teve cartão bloqueado durante cruzeiro


O fato ocorreu devido a quantias lançadas de forma indevida por tripulantes da embarcação.
A empresa Sun & Sea Internacional Viagens e Turismo Ltda. terá que pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma empresária que teve cartão de crédito bloqueado durante cruzeiro marítimo. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJCE.

Em dezembro de 2005, a cliente fechou pacote para viajar em navio de Fortaleza com destino a Salvador, Vitória, Rio de Janeiro e São Paulo. Durante o cruzeiro, a consumidora teve o cartão bloqueado devido a quantias lançadas de forma indevida por tripulantes da embarcação.

Alegando ter sofrido constrangimento e ficado impossibilitada de realizar compras fora do navio, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. A Sun & Sea, na contestação, afirmou não ser a proprietária do navio, mas a representante comercial da companhia. Além disso, sustentou que "o fato danoso não está inserido nas suas obrigações".

Em fevereiro de 2009, o Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que a empresa pagasse indenização de R$ 20 mil. Objetivando reverter a sentença, a Sun & Sea apelou ao TJCE. Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível reduziu o valor do ressarcimento para R$ 10 mil. De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, "depreende-se dos autos que o cartão de crédito foi bloqueado devido às substanciais quantias debitadas, posto que houve erro na taxa de conversão de dólares americanos para reais, resultando em câmbio de US$ 1,00 para R$ 100,00", explicou.

Entretanto, o magistrado ressaltou que os transtornos ocorridos fora do navio não podem ser atribuídos à apelante, mas à operadora do cartão de crédito. Segundo ele, a redução do valor indenizatório é baseada ainda nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. "O valor não deve favorecer o enriquecimento ilícito, mas, apresentar cunho pedagógico suficiente a desestimular o cometimento de reiteradas desobediências e ofensas, levando em consideração o poder aquisitivo da apelante", concluiu.

(Apelação nº. 80404-86.2006.8.06.0001)

Fonte: TJCE e JO Publicado em 16/09/2011

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