Consumidor foi ofendido e revistado na frente de todos os freqüentadores do estabelecimento.
A Construdecor S/A deverá indenizar, em R$ 10 mil, cliente acusado injustamente de ter furtado produtos comercializados da loja. A decisão foi estabelecida pela 6ª Câmara de Direito Público Privado do TJSP, que reformou parcialmente sentença de 1ª instância.
Em agosto de 2008, o autor da ação foi à loja com o intuito de comprar algumas tomadas. No entanto, visto que não havia o tipo do produto que ele procurava, saiu do estabelecimento sem comprar nada. Nesse momento, foi abordado por seguranças do estabelecimento.
Segundo o requerente, além da conduta brusca dos seguranças, os funcionários da loja gritavam e o acusavam de ter subtraído mercadorias, chamando a atenção de todos os clientes. Além disso, foi revistado na frente dos demais fregueses do estabelecimento, constatando-se que ele não havia furtado nada.
Em defesa, a empresa sustentou que o consumidor não comprovou o constrangimento a que teria sido submetido.
O relator do processo, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, entendeu que a fiscalização com o intuito de evitar furtos, roubos e o indesejável prejuízo econômico é exercício regular de direito. Em contrapartida, o abuso a tal direito é equiparado a ato ilícito e enseja o dever de indenizar.
Apelação nº 0101519-91.2009.8.26.0005
Fonte: TJSP e JO Publicado em 07/11/2011.
A Construdecor S/A deverá indenizar, em R$ 10 mil, cliente acusado injustamente de ter furtado produtos comercializados da loja. A decisão foi estabelecida pela 6ª Câmara de Direito Público Privado do TJSP, que reformou parcialmente sentença de 1ª instância.
Em agosto de 2008, o autor da ação foi à loja com o intuito de comprar algumas tomadas. No entanto, visto que não havia o tipo do produto que ele procurava, saiu do estabelecimento sem comprar nada. Nesse momento, foi abordado por seguranças do estabelecimento.
Segundo o requerente, além da conduta brusca dos seguranças, os funcionários da loja gritavam e o acusavam de ter subtraído mercadorias, chamando a atenção de todos os clientes. Além disso, foi revistado na frente dos demais fregueses do estabelecimento, constatando-se que ele não havia furtado nada.
Em defesa, a empresa sustentou que o consumidor não comprovou o constrangimento a que teria sido submetido.
O relator do processo, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, entendeu que a fiscalização com o intuito de evitar furtos, roubos e o indesejável prejuízo econômico é exercício regular de direito. Em contrapartida, o abuso a tal direito é equiparado a ato ilícito e enseja o dever de indenizar.
Apelação nº 0101519-91.2009.8.26.0005
Fonte: TJSP e JO Publicado em 07/11/2011.
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